DIREITO Classicos da Sociologia e o Direito

O direito e a Sociologia Jurídica segundo Durkheim

A concepção da Sociologia de Durkheim se baseia em uma teoria do fato social. Fatos sociais são as maneiras de agir, de pensar e de sentir exteriores ao indivíduo e dotadas de um poder coercitivo sobre os indivíduos. Essa maneira forma a consciência coletiva que é a soma de todas as consciências sociais, ou seja, é criada a partir de como a sociedade percebe a si mesma e ao mundo”.
Fato social é toda maneira de fazer, fixada ou não, suscetível de exercer sobre o indivíduo uma coerção exterior: ou então, que é geral do âmbito de uma dada sociedade tendo, ao mesmo tempo uma existência própria, independente das suas manifestações individuais”.
Durkheim atribuiu ao Direito um papel primordial na engrenagem da vida social. Segundo ele “o símbolo visível na solidariedade social é o direito”. Diz também que “a vida geral da sociedade não se pode desenvolver um pouco q seja se, que o direito se desenvolva ao mesmo tempo e na mesma relação” (De la Division du travail,3ª ed.,1997,pp.28-9). Suas duas primeiras definições da sociologia são primeiro a “imposição”, depois as “instituições”? Esses termos não tomam um domínio preciso senão no âmbito do direito, porém mais tarde ele se liberou dessa tendência. Mas permanece o fato de que ele contribuiu fortemente para a reintegração do direito no campo da investigação sociológica.
Definiu o direito como “regras de sanções organizadas”, Durkheim constata que uma classificação cientifica dos gêneros do direito não pode ser elaborada segundo a distinção, usual entre o Jurisconsultos,entre o direito público e direito privado, a aquel não persegue senão fins práticos”, e só designa duas classes de direito: o direito privilegiado e o direito não privilegiadopelo estado.

O direito e a Sociologia Jurídica segundo Weber:


Para Weber comunidade e sociedade coexistem. A comunidade existe dentro do interior da sociedade, como por exemplo, a família (comunidade) que existe dentro da sociedade.
Ação social é um comportamento humano, ou seja, uma atitude interior ou exterior voltada para ação ou abstenção. Esse comportamento só é ação social quando o ator atribui a sua conduta um significado próprio, e esse sentido se relaciona com o comportamento de outras pessoas.
Para Weber sociologia é uma ciência que procura compreender a ação social; considerava o indivíduo e suas ações como ponto chave da investigação evidenciando o que para ele era o ponto de partida para da sociologia a compreensão e a percepção do sentido que o ator atribui à sua conduta.
Principal objetivo de Weber é compreender o sentido que cada ator da a sua conduta e perceber assim a sua estrutura inteligível. Aquele propõe que se devem compreender, interpretar e explicar, respectivamente, o significado, a organização, o sentido e evidenciar irregularidade das condutas.
Com este pensamento, não possuía a idéia de negar a existência ou a importância dos fenômenos sociais, dando importância à necessidade de entender as intenções e motivações dos indivíduos que vivenciam essas situações sociais, ou seja, a sua idéia é que no domínio dos fenômenos naturais só se podem aprender as regularidades observadas por meio de proposições de forma e natureza matemática. É preciso explicar os fenômenos por meio de proposições confirmadas pela experiência, para poder ter o sentimento e compreendê-las.
Weber também se preocupou muito com a criação de certos instrumentos metodológicos que possibilitassem ao cientista uma investigação dos fenômenos particulares sem que ele se perca na infinidade disforme dos seus aspectos concretos, sendo que o principal instrumento é o tipo ideal. No qual, cumpririam duas funções principais, primeiro a de selecionar explicitamente a dimensão do objeto que vira a ser analisado e posteriormente, apresentar essa dimensão de uma maneira pura, sem suas sutilezas concretas. A sociologia de Max Weber se inspira numa filosofia existencialista que propõe uma dupla negação. A sociologia de Max Weber se inspira numa filosofia existencialista que propõe uma dupla negação.

Concepção marxista do direito

O marxismo não considera o direito como uma categoria ideal, objetiva, normativa ou metafísica, nem mesmo autônoma. Para o marxismo não existe filosofia ou ciência do direito, porque o jurídico não encontra explicação em si mesmo. O direito só pode ser compreendido através da análise da realidade econômico-social de uma coletividade em determinada época da história.
O que se chama "normatividade" do direito não passa de ser um reflexo das condições de vida material da sociedade, uma forma que recobre o conflito que existe em toda sociedade de classes, entre o modo de produção e as forças de produção. A luta de classes é o verdadeiro motor que impulsiona a formação do direito.
O direito não evolui nunca, o que evolui é o modo de produção social, não se podendo falar em evolução do direito romano, medieval ou moderno, mas tão-somente em sistemas diversos de propriedade: escravidão, servidão, capitalismo. As transformações sociais sempre foram seguidas servilmente pelas transformações do direito.
Todas as divergências doutrinárias entre juristas pouco adiantam à humanidade no caminho de uma justiça perfeita, porque esta só será conseguida numa sociedade sem classes, que o proletariado irá instaurar de futuro, e também porque essas discussões não afetam a infra-estrutura social, não passam de ser ideologia de um regime de produção. Não se pode descrever uma história do direito ou fazer direito comparado, porque o direito não é norma mas apenas relação entre forças de produção antagônicas. O conteúdo do direito nunca é "jurídico", mas econômico, político ou social.
O direito é sempre uma forma desse conteúdo e inexplicável sem ele. É uma forma de opressão socialmente organizada, que se revela com toda clareza nos choques entre classes que pretendem o poder. É a ideologia da classe dominante, sem nenhum valor transcendental. É a forma de impor a uma sociedade um determinado modo de produção. Não existe justiça que não seja de classe, porque a fonte de todo direito é a vontade da classe dominante.
Essa vontade também não é livre, mas submetida ao jogo dialético das forças sociais. Uma classe quando toma o poder, usa da violência para instituir o seu direito, mas esse uso não é arbitrário, mas condicionado e determinado por imposições da própria realidade social, e esse direito assim instituído não é obedecido pela maioria por ser mais "justo" que o interior, mas porque reflete uma nova e mais adiantada acomodação entre as classes sociais.
Só há um momento em que o direito representa os interesses de toda a sociedade: é quando a classe revolucionária toma o poder. Mas logo depois da tomada do poder, tanto pela burguesia como pelo proletariado, o direito retoma o seu caráter classista. Só na sociedade socialista do futuro é que desaparecerão tanto o Direito como o Estado, passando a haver apenas uma administração ou governo das coisas. Direito e Estado surgiram quando a sociedade se dividiu em classes e desaparecerão com a extinção delas.
A ditadura do proletariado, na revolução socialista, é apenas uma fase transitória que serve ao proletariado para fortalecer o seu domínio, mas como ele irá instituir a sociedade sem classes, não terá mais razão de ser a existência do Direito e do Estado, que sempre serviram de instrumento de exploração de uma classe contra outra, e sendo ele a maioria da nova sociedade, não irá explorar a si mesmo.
Não tem sentido a discussão sobre Estado de Polícia e Estado de Direito na sociedade burguesa, porque nesta todo estado é Estado de Polícia. Direito e Estado se identificam de forma absoluta, um não sobrevive ao outro, não há distinção cronológica entre eles.
Pode haver sociedade sem Estado, mas este só surge onde existe divisão de classes. Juízes, tribunais, corpos legislativos e métodos de interpretação da lei, não passam de instrumentos da classe dominante, estão a seu serviço, sendo ilusórias todas as chamadas "técnicas jurídicas" de aplicação do direito e todas as "garantias" de permanência no cargo para as pessoas encarregadas de aplicá-lo.

B. - K. Stoyanovitch, La pensée marxiste et le droit, Presses Universitaires de France. Paris, 1974.

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